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NR-18 em 2026: o que mudou na construção civil

As alterações mais recentes reforçam a proteção contra queda de materiais, atualizam requisitos para andaimes e esclarecem obrigações que precisam ser incorporadas ao planejamento dos canteiros de obras.

Publicado em: 4 de agosto de 2026 Leitura: aproximadamente 8 minutos Categoria: Normas Regulamentadoras

A Norma Regulamentadora nº 18 estabelece diretrizes administrativas, de planejamento e de organização destinadas à implantação de medidas de prevenção na indústria da construção. Em 2026, a norma recebeu alterações relevantes, especialmente nas regras de proteção contra quedas de materiais e nos requisitos aplicáveis aos andaimes multidirecionais.

As mudanças não representam uma substituição completa da NR-18. Elas são ajustes pontuais que afetam projetos, equipamentos, sistemas de proteção coletiva, procedimentos de montagem e a documentação de segurança das obras.

Resumo das principais mudanças em 2026
  • Nova exigência de proteção contra queda de materiais em todo o perímetro da construção de edifícios.
  • Alteração da regra de guarda-corpo e rodapé nos andaimes.
  • Inclusão de requisitos específicos para andaimes multidirecionais.
  • Inclusão do conceito de “andaime multidirecional” no glossário da norma.
  • Prorrogação do prazo para cabine climatizada em determinadas máquinas autopropelidas novas.

Qual foi a principal atualização da NR-18 em 2026?

A principal atualização foi publicada pela Portaria MTE nº 836, de 13 de maio de 2026. O ato alterou o item 18.12.1, inseriu os subitens 18.9.1.1 e 18.12.15.2 e acrescentou ao glossário a definição de andaime multidirecional.

A Portaria estabeleceu que as mudanças entrariam em vigor 45 dias após sua publicação. Por isso, empresas da construção, responsáveis técnicos, fabricantes, locadores e montadores de andaimes devem revisar seus procedimentos e projetos.

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Proteção contra queda de materiais no perímetro da edificação

O novo subitem 18.9.1.1 determina a instalação de sistema de proteção contra quedas de materiais em todo o perímetro da construção de edifícios.

Esse sistema deve:

  • ser compatível com a carga à qual poderá ser submetido;
  • ser projetado por profissional legalmente habilitado;
  • permanecer instalado enquanto houver risco de queda de materiais;
  • ser retirado apenas após a conclusão dos serviços superiores ou após a constatação da ausência do risco.
2

Guarda-corpo e rodapé nos andaimes

A alínea “d” do item 18.12.1 passou a exigir sistema de guarda-corpo e rodapé em todo o perímetro do andaime, conforme o subitem 18.9.4.2, com exceção do lado da face de trabalho.

A alteração procura resolver dúvidas práticas relacionadas à montagem e utilização dos andaimes junto à superfície onde o serviço é executado. A exceção, entretanto, não elimina a necessidade de avaliar o risco de queda existente na face de trabalho.

Atenção: a exceção prevista para a face de trabalho não autoriza deixar o trabalhador exposto. Caso exista risco de queda, outras medidas de proteção coletiva ou individual devem ser definidas no PGR, na análise de risco e nos procedimentos da atividade.
3

Novas dimensões para guarda-corpos de andaimes multidirecionais

O novo subitem 18.12.15.2 definiu requisitos específicos para o sistema de proteção contra quedas dos andaimes multidirecionais.

Componente Requisito definido para o andaime multidirecional
Travessão superior Altura entre 1,00 m e 1,20 m acima do estrado.
Travessão intermediário Posicionado 0,50 m abaixo do travessão superior.
Rodapé Altura mínima de 0,15 m, rente à superfície.

Na prática, empresas que utilizam sistemas multidirecionais devem conferir os componentes disponíveis, os manuais dos fabricantes, os projetos de montagem e as condições reais dos equipamentos locados.

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Definição oficial de andaime multidirecional

O termo passou a constar expressamente no glossário da NR-18. A norma o caracteriza como um sistema modular composto por montantes com rosetas, travessas e diagonais conectadas por encaixes autobloqueantes.

Esse tipo de equipamento permite montagens em diferentes direções e se adapta a geometrias complexas, sem depender, na estrutura principal, de acessórios de aperto manual, como braçadeiras ou parafusos.

A inclusão reduz dúvidas sobre quais sistemas se enquadram nos requisitos específicos do novo subitem 18.12.15.2.

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Cabine climatizada em máquinas autopropelidas

Outra mudança importante de 2026 foi a prorrogação do início da obrigatoriedade de cabine climatizada prevista no item 18.10.1.13.

A Portaria MTE nº 203, de 5 de fevereiro de 2026, prorrogou até 11 de fevereiro de 2027 a exigência para máquinas autopropelidas novas dos tipos abrangidos pelo item, como pavimentadoras, alimentadores móveis para asfalto, fresadoras de pavimento e máquinas de textura e cura de concreto.

O que não mudou e continua obrigatório?

Apesar das novidades, a estrutura preventiva da NR-18 permanece baseada no planejamento e no gerenciamento dos riscos ocupacionais. Entre as obrigações que continuam centrais estão:

Obrigações permanentes nos canteiros

  • Elaborar e implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos — PGR.
  • Manter o PGR atualizado de acordo com a etapa da obra.
  • Incluir no PGR os riscos específicos informados pelas empresas contratadas.
  • Considerar as frentes de trabalho na elaboração e implementação do programa.
  • Elaborar projetos dos sistemas de proteção coletiva por profissional legalmente habilitado.
  • Realizar a Comunicação Prévia de Obras antes do início das atividades.
  • Capacitar os trabalhadores conforme a atividade e os riscos envolvidos.
  • Inspecionar andaimes, acessos, proteções periféricas, máquinas e equipamentos.

O que as empresas devem fazer agora?

As organizações não devem aguardar uma fiscalização para iniciar a adequação. A recomendação é realizar uma revisão técnica e documental das obras em andamento e dos projetos futuros.

Ação Aplicação prática
Revisar o PGR Incluir as novas proteções, seus projetos, riscos controlados e procedimentos de inspeção.
Revisar projetos coletivos Confirmar o dimensionamento do sistema de proteção contra queda de materiais em todo o perímetro.
Inspecionar andaimes Conferir guarda-corpos, travessões, rodapés, estrados, acessos, ancoragens e componentes.
Atualizar contratos Definir responsabilidades de construtoras, contratadas, locadoras e empresas de montagem.
Capacitar equipes Orientar engenheiros, técnicos, encarregados, montadores e usuários sobre as novas regras.
Registrar inspeções Manter evidências das verificações, correções, liberações e orientações realizadas.

Quem pode ser responsabilizado pelo descumprimento?

A organização responsável pela obra deve garantir o cumprimento da NR-18. Dependendo da situação, também podem existir responsabilidades técnicas, contratuais, administrativas, trabalhistas, civis e até criminais.

Construtoras, incorporadoras, empresas contratadas, profissionais legalmente habilitados, locadores e montadores precisam conhecer com clareza suas atribuições. A existência de contrato com terceiros não afasta automaticamente o dever de coordenação e controle dos riscos no canteiro.

Perguntas frequentes sobre a NR-18 em 2026

A NR-18 foi completamente alterada em 2026?

Não. Em 2026 ocorreram alterações pontuais, concentradas principalmente na proteção contra queda de materiais, nos andaimes e no prazo relativo à cabine climatizada de determinadas máquinas.

Toda construção de edifício precisa de proteção contra queda de materiais?

O novo subitem determina a instalação do sistema em todo o perímetro da construção de edifícios, de forma compatível com a carga prevista e com projeto elaborado por profissional legalmente habilitado.

O guarda-corpo pode ser retirado na face de trabalho do andaime?

A redação atual excepciona o lado da face de trabalho na regra geral do guarda-corpo e rodapé. Isso não dispensa a avaliação do risco nem a adoção de outras medidas quando existir possibilidade de queda.

O PGR ainda é obrigatório na construção civil?

Sim. A elaboração e implementação do PGR continuam obrigatórias nos canteiros de obras, observadas as responsabilidades e particularidades previstas na NR-18 e na NR-01.

A cabine climatizada deixou de ser exigida?

Não. Houve prorrogação do início da obrigatoriedade para 11 de fevereiro de 2027, nas máquinas novas abrangidas pelo item 18.10.1.13.

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Fontes oficiais consultadas

Conteúdo informativo. A aplicação da norma deve considerar as características da obra, os riscos existentes e a análise dos profissionais responsáveis.

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