NR-18 em 2026: o que mudou na construção civil
As alterações mais recentes reforçam a proteção contra queda de materiais, atualizam requisitos para andaimes e esclarecem obrigações que precisam ser incorporadas ao planejamento dos canteiros de obras.
A Norma Regulamentadora nº 18 estabelece diretrizes administrativas, de planejamento e de organização destinadas à implantação de medidas de prevenção na indústria da construção. Em 2026, a norma recebeu alterações relevantes, especialmente nas regras de proteção contra quedas de materiais e nos requisitos aplicáveis aos andaimes multidirecionais.
As mudanças não representam uma substituição completa da NR-18. Elas são ajustes pontuais que afetam projetos, equipamentos, sistemas de proteção coletiva, procedimentos de montagem e a documentação de segurança das obras.
- Nova exigência de proteção contra queda de materiais em todo o perímetro da construção de edifícios.
- Alteração da regra de guarda-corpo e rodapé nos andaimes.
- Inclusão de requisitos específicos para andaimes multidirecionais.
- Inclusão do conceito de “andaime multidirecional” no glossário da norma.
- Prorrogação do prazo para cabine climatizada em determinadas máquinas autopropelidas novas.
Qual foi a principal atualização da NR-18 em 2026?
A principal atualização foi publicada pela Portaria MTE nº 836, de 13 de maio de 2026. O ato alterou o item 18.12.1, inseriu os subitens 18.9.1.1 e 18.12.15.2 e acrescentou ao glossário a definição de andaime multidirecional.
A Portaria estabeleceu que as mudanças entrariam em vigor 45 dias após sua publicação. Por isso, empresas da construção, responsáveis técnicos, fabricantes, locadores e montadores de andaimes devem revisar seus procedimentos e projetos.
Proteção contra queda de materiais no perímetro da edificação
O novo subitem 18.9.1.1 determina a instalação de sistema de proteção contra quedas de materiais em todo o perímetro da construção de edifícios.
Esse sistema deve:
- ser compatível com a carga à qual poderá ser submetido;
- ser projetado por profissional legalmente habilitado;
- permanecer instalado enquanto houver risco de queda de materiais;
- ser retirado apenas após a conclusão dos serviços superiores ou após a constatação da ausência do risco.
Guarda-corpo e rodapé nos andaimes
A alínea “d” do item 18.12.1 passou a exigir sistema de guarda-corpo e rodapé em todo o perímetro do andaime, conforme o subitem 18.9.4.2, com exceção do lado da face de trabalho.
A alteração procura resolver dúvidas práticas relacionadas à montagem e utilização dos andaimes junto à superfície onde o serviço é executado. A exceção, entretanto, não elimina a necessidade de avaliar o risco de queda existente na face de trabalho.
Novas dimensões para guarda-corpos de andaimes multidirecionais
O novo subitem 18.12.15.2 definiu requisitos específicos para o sistema de proteção contra quedas dos andaimes multidirecionais.
| Componente | Requisito definido para o andaime multidirecional |
|---|---|
| Travessão superior | Altura entre 1,00 m e 1,20 m acima do estrado. |
| Travessão intermediário | Posicionado 0,50 m abaixo do travessão superior. |
| Rodapé | Altura mínima de 0,15 m, rente à superfície. |
Na prática, empresas que utilizam sistemas multidirecionais devem conferir os componentes disponíveis, os manuais dos fabricantes, os projetos de montagem e as condições reais dos equipamentos locados.
Definição oficial de andaime multidirecional
O termo passou a constar expressamente no glossário da NR-18. A norma o caracteriza como um sistema modular composto por montantes com rosetas, travessas e diagonais conectadas por encaixes autobloqueantes.
Esse tipo de equipamento permite montagens em diferentes direções e se adapta a geometrias complexas, sem depender, na estrutura principal, de acessórios de aperto manual, como braçadeiras ou parafusos.
A inclusão reduz dúvidas sobre quais sistemas se enquadram nos requisitos específicos do novo subitem 18.12.15.2.
Cabine climatizada em máquinas autopropelidas
Outra mudança importante de 2026 foi a prorrogação do início da obrigatoriedade de cabine climatizada prevista no item 18.10.1.13.
A Portaria MTE nº 203, de 5 de fevereiro de 2026, prorrogou até 11 de fevereiro de 2027 a exigência para máquinas autopropelidas novas dos tipos abrangidos pelo item, como pavimentadoras, alimentadores móveis para asfalto, fresadoras de pavimento e máquinas de textura e cura de concreto.
O que não mudou e continua obrigatório?
Apesar das novidades, a estrutura preventiva da NR-18 permanece baseada no planejamento e no gerenciamento dos riscos ocupacionais. Entre as obrigações que continuam centrais estão:
Obrigações permanentes nos canteiros
- Elaborar e implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos — PGR.
- Manter o PGR atualizado de acordo com a etapa da obra.
- Incluir no PGR os riscos específicos informados pelas empresas contratadas.
- Considerar as frentes de trabalho na elaboração e implementação do programa.
- Elaborar projetos dos sistemas de proteção coletiva por profissional legalmente habilitado.
- Realizar a Comunicação Prévia de Obras antes do início das atividades.
- Capacitar os trabalhadores conforme a atividade e os riscos envolvidos.
- Inspecionar andaimes, acessos, proteções periféricas, máquinas e equipamentos.
O que as empresas devem fazer agora?
As organizações não devem aguardar uma fiscalização para iniciar a adequação. A recomendação é realizar uma revisão técnica e documental das obras em andamento e dos projetos futuros.
| Ação | Aplicação prática |
|---|---|
| Revisar o PGR | Incluir as novas proteções, seus projetos, riscos controlados e procedimentos de inspeção. |
| Revisar projetos coletivos | Confirmar o dimensionamento do sistema de proteção contra queda de materiais em todo o perímetro. |
| Inspecionar andaimes | Conferir guarda-corpos, travessões, rodapés, estrados, acessos, ancoragens e componentes. |
| Atualizar contratos | Definir responsabilidades de construtoras, contratadas, locadoras e empresas de montagem. |
| Capacitar equipes | Orientar engenheiros, técnicos, encarregados, montadores e usuários sobre as novas regras. |
| Registrar inspeções | Manter evidências das verificações, correções, liberações e orientações realizadas. |
Quem pode ser responsabilizado pelo descumprimento?
A organização responsável pela obra deve garantir o cumprimento da NR-18. Dependendo da situação, também podem existir responsabilidades técnicas, contratuais, administrativas, trabalhistas, civis e até criminais.
Construtoras, incorporadoras, empresas contratadas, profissionais legalmente habilitados, locadores e montadores precisam conhecer com clareza suas atribuições. A existência de contrato com terceiros não afasta automaticamente o dever de coordenação e controle dos riscos no canteiro.
Perguntas frequentes sobre a NR-18 em 2026
A NR-18 foi completamente alterada em 2026?
Não. Em 2026 ocorreram alterações pontuais, concentradas principalmente na proteção contra queda de materiais, nos andaimes e no prazo relativo à cabine climatizada de determinadas máquinas.
Toda construção de edifício precisa de proteção contra queda de materiais?
O novo subitem determina a instalação do sistema em todo o perímetro da construção de edifícios, de forma compatível com a carga prevista e com projeto elaborado por profissional legalmente habilitado.
O guarda-corpo pode ser retirado na face de trabalho do andaime?
A redação atual excepciona o lado da face de trabalho na regra geral do guarda-corpo e rodapé. Isso não dispensa a avaliação do risco nem a adoção de outras medidas quando existir possibilidade de queda.
O PGR ainda é obrigatório na construção civil?
Sim. A elaboração e implementação do PGR continuam obrigatórias nos canteiros de obras, observadas as responsabilidades e particularidades previstas na NR-18 e na NR-01.
A cabine climatizada deixou de ser exigida?
Não. Houve prorrogação do início da obrigatoriedade para 11 de fevereiro de 2027, nas máquinas novas abrangidas pelo item 18.10.1.13.
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Conhecer os cursos disponíveisFontes oficiais consultadas
- Ministério do Trabalho e Emprego — NR-18 vigente: página oficial da NR-18 .
- Portaria MTE nº 836, de 13 de maio de 2026: consultar documento oficial .
- Portaria MTE nº 203, de 5 de fevereiro de 2026: consultar documento oficial .
Conteúdo informativo. A aplicação da norma deve considerar as características da obra, os riscos existentes e a análise dos profissionais responsáveis.
